Energisa

Aprovada em definitivo a PEC das Domésticas

RV Noticias | 22:24 | 0 comentários

Conheça os novos direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos com a aprovação em segundo turno, por unanimidade, da Emenda Constitucional n° 66/2012 (PEC das Domésticas) pelo plenário do Senado Federal. Confira, também, a entrevista concedida pelo advogado e procurador federal Paulo Souto onde ele explica com muita propriedade o que vai mudar com a aprovação em definitivo da Emenda Constitucional n° 66/2012. Esta marcada para o próximo dia 02.04.2013 a promulgação da EC n° 66/2012.

Emenda Constitucional n° 66/2012

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º...............................


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2012.
 

Marcos Maia
Presidente





Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2012 confira como ficam, a partir de agora, os direitos da categoria dos empregados domésticos:

- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
 

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 

- fundo de garantia do tempo de serviço;
 

- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 

- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 

- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
 

- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
 

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
 

- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
 

- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 

- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 

- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 

- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 

- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 

- aposentadoria;
 

- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
 

- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
 

- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 

- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

O Senador Paraibano Vital do Rêgo que preside a Comissão de Constituição e Justiça do Senado indicou a senadora Lídice da Mata para ser relatora da Proposta que trata está relacionada às empregadas domésticas e lembrou papel importante do Senador Cássio Cunha Lima na luta pela igualdade de direito aos trabalhadores quando foi deputado constituinte:


Clique abaixo para ouvir o áudio do pronunciamento do Senador Vital do Rêgo sobre a PEC das Domésticas:

Da Redação com Portal Direito Doméstico

Category:

0 comentários

Energisa