Aprovada em definitivo a PEC das Domésticas
Conheça os novos direitos assegurados a categoria dos empregados
domésticos com a aprovação em segundo turno, por unanimidade, da Emenda
Constitucional n° 66/2012 (PEC das Domésticas) pelo plenário do Senado
Federal. Confira, também, a entrevista
concedida pelo advogado e procurador federal Paulo Souto onde ele
explica com muita propriedade o que vai mudar com a aprovação em
definitivo da Emenda Constitucional n° 66/2012. Esta marcada para o
próximo dia 02.04.2013 a promulgação da EC n° 66/2012.
Emenda Constitucional n° 66/2012
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2012.
Marcos Maia
Presidente
Presidente
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2012 confira como
ficam, a partir de agora, os direitos da categoria dos empregados
domésticos:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- fundo de garantia do tempo de serviço;
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- aposentadoria;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
O Senador Paraibano Vital do Rêgo que preside a Comissão de Constituição e Justiça do Senado indicou a senadora Lídice da Mata para ser relatora da Proposta que trata está relacionada às empregadas domésticas e lembrou papel importante do Senador Cássio Cunha Lima na luta pela igualdade de direito aos trabalhadores quando foi deputado constituinte:
Clique abaixo para ouvir o áudio do pronunciamento do Senador Vital do Rêgo sobre a PEC das Domésticas:
Da Redação com Portal Direito Doméstico
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